Decreto 8185
Art. 1° - É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados neste Decreto.
Art. 3°, IV - Ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos.
Art. 3°, X - Som Incômodo: toda e qualquer emissão de som medido dentro dos limites reais da propriedade da parte supostamente incomodada que:
a) ultrapasse em mais de 5 dB-A o valor do ruído de fundo, seguindo analiticamente, a seguinte equação: R Å RF ³ RF + 5 dB-A (...) ou;
b) ultrapasse os seguintes valores, por faixa de freqüência, em relação ao ruído de fundo:
b.l) 5 dB nas faixas de oitavas de freqüência centradas em 500 Hz, 1 KHz, 2 KHz, 4 KHz, 8 KHz e 16 KHz.
b.2) 8 dB na faixa de oitava freqüência centrada em 250 Hz.
b.3) 15 dB nas faixas de oitavas de freqüência centradas em 31,5 Hz, 63 Hz e 125 Hz
(...)
Art. 5° - A ninguém é licito por ação ou omissão dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer distúrbio sonoro.
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